· б) уполномочивал президента объявлять войну и заключать мир;
· в) уполномочивал президента вводить осадное или чрезвычайное положение на всей территории страны или на части ее территории;
· г) уполномочивал президента покидать территорию государства;
· д) объявлял президента недееспособным физически и временно исполнял обязанности главы государства.
В качестве гаранта соблюдения Конституции Революционный совет (Статья 146):
· а) по своей инициативе или по просьбе президента мог вынесли суждение о неконституционности любого акта до того, как он будет промульгирован;
· б) предусмотреть необходимые меры по выполнению требований Конституции или дать соответствующие рекомендации;
· в) объявить неконституционным любой опубликованный акт в соответствии со Статьей 281 Конституции;
В качестве гаранта верности духу Португальской революции 25 апреля 1974 года Революционный совет(Статья 147):
· а) мог консультировать президента о назначении на должность премьер-министра или освобождения премьер-министра от его обязанностей;
· б) мог консультировать президента по вопросу о применении права вето в соответствии со Статьей 139.
Как политический и законодательный орган в военных вопросах Революционный совет (Статья 148):
· а) принимал законы и правила касающиеся организации и функционирования вооруженных сил, дисциплине военнослужащих;
· б) утверждал международные договоры и соглашения по военным вопросам.
Революционный совет Португалии мог принимать декреты-законы, указы, законодательные акты или постановления в соответствии со Статьями 144, 148 и 285; Принимать резолюции и другие акты Революционного совета, которые не требовали промульгации Президента Республики; декреты-законы Революционного совета имели одинаковую силу с парламентскими постановлениями или постановлениями правительства (Статья 149)[6].
2.2. Борьба за ликвидацию Революционного совета
Весь конституционный период существования Революционного совета его председателем был президент генерал Антониу Рамалью Эаниш. В состав Совета входили такие бывшие лидеры Движения вооруженных сил, как Мелу Антунеш, Витор Крешпу, Васку Лоуренсу и др. Пока у власти в стране находилось правительство Португальской социалистической партии во главе с Марио Соарешем, деятельность Революционного совета и правительства не входили в противоречие. Однако после того, как на досрочных парламентских выборах 2 декабря 1979 года победил блок правых партий «Демократический альянс за новое большинство», правительство Франсишку Са Карнейру начало кампанию за реформу конституции и роспуск Революционного совета, как органа стоящего над демократическими институтами и тормозящего развитие страны. Трёхлетняя борьба между Революционным советом и правительством, подержанным партиями «Демократического альянса» завершилась принятием поправок к Конституции — Конституционного закона № 1/82 от 30 сентября 1982 года (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro). 30 октября 1982 года Революционный совет Португалии прекратил свое существование, уступив место вновь сформированному Государственному совету . Из последнего состава Революционного совета в Государственный совет Португалии вошли только двое — президент Португалии Антониу Рамалью Эаниш и подполковник Эрнесту Мелу Антунеш[5].
3. Приложения
3.1. Закон-декрет о создании Революционного совета
*INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
· LEI N.° 5/75, DE 14 DE MARÇO
· Considerando que os acontecimentos ocorridos em 11 de Março de 1975 impõem uma tomada de atitudes muito firmes por parte do Movimento das Forças Armadas;
· Considerando a determinação do Movimento das Forças Armadas em serem atingidos o mais rapidamente possível os objectivos constantes do seu Programa;
· Considerando a necessidade de garantir ao povo português a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhe permitam continuar com determinação a obra de reconstrução nacional;
· Considerando que o Movimento das Forças Armadas decidiu institucionalizar-se, mediante a criação desde já de um Conselho da Revolução e de uma Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
· Visto o disposto no n.° 1 do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
· ARTIGO 1.°
· São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.
· ARTIGO 2.°
· 1. É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República e constituído por:
· a) Presidente da República;
· b) Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
· c) Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
· d) Comandante-adjunto do COPCON;
· e) Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constituída por três elementos do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea;
· f) Nove elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo cinco do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.
· 2. Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional, extinta pelo artigo 1.° do presente diploma.
· 3. O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.
· 4. Os membros da Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, referida na alínea e) do n.° 1, que tenham sido nomeados para o desempenho de outras missões consideram-se membros do Conselho da Revolução, embora não exerçam efectivamente estas funções enquanto durar o seu impedimento.
· 5. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas, instituída no artigo 3.°, poderá retirar o mandato a qualquer dos membros do Conselho da Revolução, nos termos do regimento que vier a elaborar.
· ARTIGO 3.º
· É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.
· ARTIGO 4.º
· O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.
· ARTIGO 5.°
· O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.
· ARTIGO 6.°
· 1. Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.°, bem como os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores e o poder legislativo para as necessárias reformas de estrutura da economia portuguesa.
· 2. Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.
· ARTIGO 7.°
· Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.
· ARTIGO 8.º
· As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.
· ARTIGO 9.º
· Esta lei entra imediatamente em vigor.
· Vista e aprovada em Conselho de Estado.
· Promulgada em 14 de Março de 1975.
· Publique-se.
· O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes[1].
3.2. Декрет о первом составе Революционного совета
*A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
· DECRETO N.º 137-A/75 DE 17 DE MARÇO
· Usando da faculdade conferida pelo n.° 13.° do artigo 7.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio:
· Tenho por bem determinar que, em cumprimento do disposto no artigo 2.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução seja constituído pelas seguintes individualidades:
· General Francisco da Costa Gomes, Presidente da República e Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
· Brigadeiro Vasco dos Santos Gonçalves, Primeiro-Ministro;
· Vice-almirante José Pinheiro de Azevedo, Chefe do Estado-Maior da Armada;
· General Carlos Alberto Idães Soares Fabião, Chefe do Estado-Maior do Exército;
· General Narciso Mendes Dias, Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
· Vice-almirante António Alva Rosa Coutinho, membro da extinta Junta de Salvação Nacional;
· General Aníbal José Coentro de Pinho Freire, idem;
· General Nuno Manuel Guimarães Fischer Lopes Pires, idem;
· Brigadeiro Otelo Nuno Romão Saraiva de Carvalho, comandante adjunto do COPCON;
· Tenente-coronel Manuel Ribeiro Franco Charais, da Comissão Coordenadora do Movimento das Forças Armadas;
· Capitão-tenente Carlos de Almada Contreiras, idem;
· Major piloto aviador José Bernardo do Canto e Castro, idem;
· Major engenheiro de aeródromos José Gabriel Coutinho Pereira Pinto, idem;
· Capitão Vasco Correia Lourenço, idem;
· Capitão engenheiro Duarte Nuno de Ataíde Saraiva Marques Pinto Soares, idem;
· Primeiro-tenente José Manuel Miguel Judas, idem;
· Capitão-de-fragata engenheiro construtor naval Manuel Beirão Martins Guerreiro, designado pelo Movimento das Forças Armadas;
· Major de infantaria Pedro Júlio Pezarat Correia, idem;
· Major engenheiro aeronáutico José Manuel da Costa Neves, idem;
· Capitão de artilharia Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, idem;
· Primeiro-tenente médico naval Ramiro Pedroso Correia, idem;
· Capitão engenheiro de aeródromos Vítor Manuel Graça Cunha, idem;
· Capitão de artilharia Manuel João Ferreira de Sousa, idem;
· Capitão engenheiro Luís Ernesto Albuquerque Ferreira de Macedo, idem;
· Tenente de infantaria António Alves Marques Júnior, idem.
· Assinado em 17 de Março de 1975.
· Publique-se.
· O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes[3].
3.3. Раздел Конституции Португалии, касающийся Революционного совета
*TÍTULO III
· Conselho da Revolução
· CAPÍTULO I
· Função e estrutura
· ARTIGO 142.º
· (Definição)
· O Conselho da Revolução tem funções de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, de garante do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.
· ARTIGO 143.º
· (Composição)
· 1. Compõem o Conselho da Revolução:
· a) O Presidente da República;
· b) O Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;
· c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
· d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;
· e) Catorze oficiais, sendo oito do Exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das Forças Armadas.
· 2. Em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente, verificado pelo próprio Conselho, de algum dos membros referidas na alínea e) do número anterior, será a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das Forças Armadas.
· ARTIGO 144.º
· (Organização e funcionamento)
· 1. Compete ao Conselho da Revolução regular a sua organização e o seu funcionamento e elaborar o regimento interno.
· 2. O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência.
· 3. A competência do Conselho da Revolução não pode ser objecto de delegação total nem irrevogável em qualquer dos seus membros.
· CAPÍTULO II
· Competência
· ARTIGO 145.º
· (Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das Instituições democráticas)
· Na qualidade de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:
· a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;
· b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
· c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional;
· d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;
· e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.
· ARTIGO 146.º
· (Competência como garante do cumprimento da Constituição)
· Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução: