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Революционный совет Португалии (стр. 2 из 3)

· б) уполномочивал президента объявлять войну и заключать мир;

· в) уполномочивал президента вводить осадное или чрезвычайное положение на всей территории страны или на части ее территории;

· г) уполномочивал президента покидать территорию государства;

· д) объявлял президента недееспособным физически и временно исполнял обязанности главы государства.

В качестве гаранта соблюдения Конституции Революционный совет (Статья 146):

· а) по своей инициативе или по просьбе президента мог вынесли суждение о неконституционности любого акта до того, как он будет промульгирован;

· б) предусмотреть необходимые меры по выполнению требований Конституции или дать соответствующие рекомендации;

· в) объявить неконституционным любой опубликованный акт в соответствии со Статьей 281 Конституции;

В качестве гаранта верности духу Португальской революции 25 апреля 1974 года Революционный совет(Статья 147):

· а) мог консультировать президента о назначении на должность премьер-министра или освобождения премьер-министра от его обязанностей;

· б) мог консультировать президента по вопросу о применении права вето в соответствии со Статьей 139.

Как политический и законодательный орган в военных вопросах Революционный совет (Статья 148):

· а) принимал законы и правила касающиеся организации и функционирования вооруженных сил, дисциплине военнослужащих;

· б) утверждал международные договоры и соглашения по военным вопросам.

Революционный совет Португалии мог принимать декреты-законы, указы, законодательные акты или постановления в соответствии со Статьями 144, 148 и 285; Принимать резолюции и другие акты Революционного совета, которые не требовали промульгации Президента Республики; декреты-законы Революционного совета имели одинаковую силу с парламентскими постановлениями или постановлениями правительства (Статья 149)[6].

2.2. Борьба за ликвидацию Революционного совета

Весь конституционный период существования Революционного совета его председателем был президент генерал Антониу Рамалью Эаниш. В состав Совета входили такие бывшие лидеры Движения вооруженных сил, как Мелу Антунеш, Витор Крешпу, Васку Лоуренсу и др. Пока у власти в стране находилось правительство Португальской социалистической партии во главе с Марио Соарешем, деятельность Революционного совета и правительства не входили в противоречие. Однако после того, как на досрочных парламентских выборах 2 декабря 1979 года победил блок правых партий «Демократический альянс за новое большинство», правительство Франсишку Са Карнейру начало кампанию за реформу конституции и роспуск Революционного совета, как органа стоящего над демократическими институтами и тормозящего развитие страны. Трёхлетняя борьба между Революционным советом и правительством, подержанным партиями «Демократического альянса» завершилась принятием поправок к Конституции — Конституционного закона № 1/82 от 30 сентября 1982 года (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro). 30 октября 1982 года Революционный совет Португалии прекратил свое существование, уступив место вновь сформированному Государственному совету . Из последнего состава Революционного совета в Государственный совет Португалии вошли только двое — президент Португалии Антониу Рамалью Эаниш и подполковник Эрнесту Мелу Антунеш[5].

3. Приложения

3.1. Закон-декрет о создании Революционного совета

*INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

· LEI N.° 5/75, DE 14 DE MARÇO

· Considerando que os acontecimentos ocorridos em 11 de Março de 1975 impõem uma tomada de atitudes muito firmes por parte do Movimento das Forças Armadas;

· Considerando a determinação do Movimento das Forças Armadas em serem atingidos o mais rapidamente possível os objectivos constantes do seu Programa;

· Considerando a necessidade de garantir ao povo português a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhe permitam continuar com determinação a obra de reconstrução nacional;

· Considerando que o Movimento das Forças Armadas decidiu institucionalizar-se, mediante a criação desde já de um Conselho da Revolução e de uma Assembleia do Movimento das Forças Armadas;

· Visto o disposto no n.° 1 do artigo 13.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

· ARTIGO 1.°

· São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.

· ARTIGO 2.°

· 1. É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República e constituído por:

· a) Presidente da República;

· b) Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

· c) Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

· d) Comandante-adjunto do COPCON;

· e) Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constituída por três elementos do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea;

· f) Nove elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo cinco do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.

· 2. Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional, extinta pelo artigo 1.° do presente diploma.

· 3. O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.

· 4. Os membros da Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, referida na alínea e) do n.° 1, que tenham sido nomeados para o desempenho de outras missões consideram-se membros do Conselho da Revolução, embora não exerçam efectivamente estas funções enquanto durar o seu impedimento.

· 5. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas, instituída no artigo 3.°, poderá retirar o mandato a qualquer dos membros do Conselho da Revolução, nos termos do regimento que vier a elaborar.

· ARTIGO 3.º

· É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.

· ARTIGO 4.º

· O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.

· ARTIGO 5.°

· O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.

· ARTIGO 6.°

· 1. Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.°, bem como os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores e o poder legislativo para as necessárias reformas de estrutura da economia portuguesa.

· 2. Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.

· ARTIGO 7.°

· Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.

· ARTIGO 8.º

· As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.

· ARTIGO 9.º

· Esta lei entra imediatamente em vigor.

· Vista e aprovada em Conselho de Estado.

· Promulgada em 14 de Março de 1975.

· Publique-se.

· O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes[1].

3.2. Декрет о первом составе Революционного совета

*A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

· DECRETO N.º 137-A/75 DE 17 DE MARÇO

· Usando da faculdade conferida pelo n.° 13.° do artigo 7.° da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio:

· Tenho por bem determinar que, em cumprimento do disposto no artigo 2.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução seja constituído pelas seguintes individualidades:

· General Francisco da Costa Gomes, Presidente da República e Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

· Brigadeiro Vasco dos Santos Gonçalves, Primeiro-Ministro;

· Vice-almirante José Pinheiro de Azevedo, Chefe do Estado-Maior da Armada;

· General Carlos Alberto Idães Soares Fabião, Chefe do Estado-Maior do Exército;

· General Narciso Mendes Dias, Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

· Vice-almirante António Alva Rosa Coutinho, membro da extinta Junta de Salvação Nacional;

· General Aníbal José Coentro de Pinho Freire, idem;

· General Nuno Manuel Guimarães Fischer Lopes Pires, idem;

· Brigadeiro Otelo Nuno Romão Saraiva de Carvalho, comandante adjunto do COPCON;

· Tenente-coronel Manuel Ribeiro Franco Charais, da Comissão Coordenadora do Movimento das Forças Armadas;

· Capitão-tenente Carlos de Almada Contreiras, idem;

· Major piloto aviador José Bernardo do Canto e Castro, idem;

· Major engenheiro de aeródromos José Gabriel Coutinho Pereira Pinto, idem;

· Capitão Vasco Correia Lourenço, idem;

· Capitão engenheiro Duarte Nuno de Ataíde Saraiva Marques Pinto Soares, idem;

· Primeiro-tenente José Manuel Miguel Judas, idem;

· Capitão-de-fragata engenheiro construtor naval Manuel Beirão Martins Guerreiro, designado pelo Movimento das Forças Armadas;

· Major de infantaria Pedro Júlio Pezarat Correia, idem;

· Major engenheiro aeronáutico José Manuel da Costa Neves, idem;

· Capitão de artilharia Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, idem;

· Primeiro-tenente médico naval Ramiro Pedroso Correia, idem;

· Capitão engenheiro de aeródromos Vítor Manuel Graça Cunha, idem;

· Capitão de artilharia Manuel João Ferreira de Sousa, idem;

· Capitão engenheiro Luís Ernesto Albuquerque Ferreira de Macedo, idem;

· Tenente de infantaria António Alves Marques Júnior, idem.

· Assinado em 17 de Março de 1975.

· Publique-se.

· O Presidente da República - Francisco da Costa Gomes[3].

3.3. Раздел Конституции Португалии, касающийся Революционного совета

*TÍTULO III

· Conselho da Revolução

· CAPÍTULO I

· Função e estrutura

· ARTIGO 142.º

· (Definição)

· O Conselho da Revolução tem funções de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, de garante do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da Revolução Portuguesa de 25 de Abril de 1974 e de órgão político e legislativo em matéria militar.

· ARTIGO 143.º

· (Composição)

· 1. Compõem o Conselho da Revolução:

· a) O Presidente da República;

· b) O Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista;

· c) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

· d) O Primeiro-Ministro, quando seja militar;

· e) Catorze oficiais, sendo oito do Exército, três da Força Aérea e três da Armada, designados pelos respectivos ramos das Forças Armadas.

· 2. Em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente, verificado pelo próprio Conselho, de algum dos membros referidas na alínea e) do número anterior, será a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das Forças Armadas.

· ARTIGO 144.º

· (Organização e funcionamento)

· 1. Compete ao Conselho da Revolução regular a sua organização e o seu funcionamento e elaborar o regimento interno.

· 2. O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência.

· 3. A competência do Conselho da Revolução não pode ser objecto de delegação total nem irrevogável em qualquer dos seus membros.

· CAPÍTULO II

· Competência

· ARTIGO 145.º

· (Competência como Conselho do Presidente da República e como garante do regular funcionamento das Instituições democráticas)

· Na qualidade de Conselho do Presidente da República e de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, compete ao Conselho da Revolução:

· a) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções;

· b) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

· c) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional;

· d) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se do território nacional;

· e) Declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República e verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções.

· ARTIGO 146.º

· (Competência como garante do cumprimento da Constituição)

· Na qualidade de garante do cumprimento da Constituição, compete ao Conselho da Revolução: